Judiciário determina que DER recupere trecho da MG-447 em Cataguases

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A 1ª Vara Cívil da Comarca de Cataguases determinou que o Departamento de Edificação e Estradas de Rodagem de Minas Gerais(DER-MG) realize obras de manutenção, conservação e recuperação do trecho da MG-447 no município.

Conforme a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Geras (MPMG), o trecho, entre Cataguases e Leopoldina, oferece “iminente risco de vida de motoristas e pedestres que tramitam na mencionada via”, “em razão das péssimas condições do asfalto”, “sendo que já afundou mais de 1 metro”.

Na sentença, deferida pela juíza Danielle Rodrigues da Silva, foi negado o recurso inicial solicitado pelo Deer-MG, sob afirmação que o “Estado de Minas Gerais e as autarquias são responsáveis pela implantação de medidas que assegurem aos motoristas o tráfego seguro nas rodovias estaduais”.

E ainda, que é “fato público e notório que o desnível no local dos fatos persiste até os dias de hoje, sem que tenha sido definitivamente resolvido o problema pelos réus; basta trafegar na rodovia para constatar a inércia/morosidade dos réus. A omissão do Poder Executivo desprestigia claramente o interesse público e viola direitos básicos daqueles que trafegam pela rodovia estadual”, afirmou.

Diante dos fatos, o Deer-MG foi condenado a realizar as obras no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 200 mil.

A MG-447 dá acesso a vários bairros, assim como ao Distrito Industrial em Cataguases, já que o outro acesso à cidade está vedado para veículos de cargas acima de 16 toneladas.

Além disso, uma ponte, conhecida como “Ponte Nova”, apresenta problemas estruturais, mediante estudo técnico de peritos engenheiros que recomendaram a proibição de tráfego de veículos de cargas.

A ACP pede que o Deer-MG realize:

  • imediatamente implementação adequada de sinalização da rodovia MG 447, informando aos motoristas dos perigos lá presentes no prazo de 5 dias;
  • elaboração de projetos destinados à imediata recuperação do trecho ora assinalado, tornando-o seguro e apto à trafegabilidade no prazo de 120 dias;
  • condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na manutenção, conservação, e obras de sinalização e recuperação da rodovia.

 

 

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